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Artigo 52.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
Independentemente das responsabilidades em que possam incorrer, as empresas concessionárias ficam sujeitas à rescisão dos contratos nos seguintes casos:
1.º Quando, sem autorização, transferirem para outrem a exploração das actividades que constituírem objecto da concessão;
2.º Quando não for elevado o capital nos termos do artigo 8.º ou não constituírem ou integrarem os depósitos a que estiverem obrigadas;
3.º Quando decorrerem mais de cento e oitenta dias de mora nos casos previstos na alínea b) do artigo anterior;
4.º Quando não cumprirem as obrigações assumidas nos contratos de concessão;
5.º Quando abandonarem sem causa legítima a exploração do jogo ou de outras actividades que constituírem objecto da concessão.
§ 1.º A rescisão das concessões é da competência do Conselho de Ministros.
§ 2.º Rescindidos os contratos, o Estado assumirá imediatamente a propriedade e posse dos bens considerados reversíveis, sem que haja lugar a qualquer indemnização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)