O acesso às salas de jogos sem o cartão, bilhete ou documento a que se refere o artigo 29.º, a entrada mediante documento pertencente a outra pessoa, ou depois de decretada a proibição de entrada nas mesmas salas, serão punidos com multa de 2000$00 por cada infracção.
§ 1.º Incorre em igual pena aquele que houver cedido o documento próprio para facilitar o acesso irregular às salas de jogos.
§ 2.º Aos que entrarem irregularmente em salas de jogos ou se limitarem a exibir documento que lhes não pertença com o propósito de obter acesso, bem como aos titulares dos documentos utilizados por outrem, salvo o caso de não haver por parte destes dolo ou culpa, será proibida, pelo presidente do Conselho de Inspecção de Jogos, a entrada nas salas de jogos dos casinos por período não inferior a um ano.
§ 3.º Em caso de reincidência, a pena de multa a que se refere este artigo será elevada ao dobro e o Conselho de Inspecção de Jogos determinará a proibição permanente de entrada.