Aqueles que infringirem o disposto no artigo 2.º, quer explorando jogos de fortuna ou azar, incluindo máquinas automáticas referidas no n.º 4) do artigo 4.º, quer exercendo a sua actividade na respectiva exploração, bem como os que infringirem o preceituado no artigo 6.º, serão punidos com prisão de 6 meses a 2 anos.
§ 1.º O dinheiro destinado ao jogo ou obtido através da sua exploração será apreendido, revertendo para o Fundo de Socorro Social.
§ 2.º Serão igualmente apreendidos todos os utensílios relacionados com a prática de jogos de fortuna ou azar, procedendo a entidade apreensora, imediatamente em seguida, à sua destruição, à venda da respectiva sucata e entrega do seu produto ao Fundo de Socorro Social.
§ 3.º O disposto nos parágrafos anteriores é aplicável nos casos em que o Ministro do Interior tenha usado da faculdade prevista no § único do artigo 2.º deste diploma.