Aqueles que forem encontrados praticando clandestinamente jogos de fortuna ou azar e não estejam abrangidos pelo artigo 56.º e os que estiverem presentes na sala ou compartimento da casa onde se jogue ou onde sejam apreendidos quaisquer utensílios, especialmente destinados à prática dos mesmos jogos, serão punidos com multa de 1000$00 a 5000$00 e, em caso de reincidência, com prisão de três meses a um ano.
Artigo 58.º
RevogadoVigente desde: 01/01/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/1990
Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)