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Artigo 64.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1990
O Governo pode determinar que a adjudicação das zonas de jogo às empresas em cujo capital o Estado participa fique condicionada:
a) À cedência, pelo Estado, das acções que lhe foram atribuídas nos termos do Decreto n.º 14643, de 3 de Dezembro de 1927, como compensação da reversibilidade de bens imóveis e respectivo mobiliário, equipamento e utensilagem afectos à concessão;
b) À obrigação de adquirirem as acções pertencentes ao Estado por importância não inferior à correspondente à quota-parte do valor actual dos imóveis que constituíam propriedade das mesmas empresas em 31 de Dezembro de 1957.
§ único. Constitui documento bastante para o registo da transmissão das referidas acções a cópia do contrato de concessão do qual conste a sua cedência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1990

Decreto-Lei n.º 422/89 - 1.ª Série(02/12/1989)