1 -São atribuições dos CDOS, em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros:
a)Fixar e delimitar as áreas de actuação própria, proceder à respectiva publicação em ordem de serviço e dirimir eventuais litígios surgidos sobre a questão;
b)Instruir e dar parecer sobre os pedidos de homologação da criação de corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções;
c)Executar as directivas, ordens e instruções dimanadas do SNBPC na prossecução, ao nível distrital, das suas atribuições;
d)Desenvolver acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo;
e)Colaborar na divulgação do número de telefone 112, no tratamento de chamadas e na reformulação da operacionalidade das centrais de emergência;
f)Assegurar o acompanhamento permanente da situação distrital, recolher as informações de carácter operacional e encaminhar os pedidos de apoio formulados;
g)Apoiar as autarquias do distrito em matéria de protecção e socorro, nomeadamente na organização e funcionamento dos respectivos serviços municipais;
h)Propor as medidas necessárias a uma maior operacionalidade e eficácia dos corpos de bombeiros em matéria de organização, formação e funcionamento;
i)Dar parecer sobre os planos anuais de formação do pessoal dos corpos de bombeiros.
2 -Em matéria de segurança contra incêndios:
3 -Em matéria de equipamento dos corpos de bombeiros:
4 -Para além das atribuições previstas nos números anteriores, compete ainda aos centros distritais de operações de socorro: