Artigo 42.º
Recrutamento de coordenadores
Redação registada como em vigor em 21/04/2004.
Esta redação foi substituída em 02/02/2006. Ver a versão consolidada
1 - O recrutamento de coordenadores é feito, mediante concurso, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, que reúnam uma das seguintes condições:
a) Possuírem licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício daquelas funções;
b) Serem comandantes de bombeiros com, pelo menos, três anos de serviço efectivo nas respectivas funções;
c) Terem exercido cargos dirigentes, na área de inspecção, nos serviços extintos durante mais de três anos.
2 - A abertura do concurso é autorizada por despacho do Ministro da Administração Interna.