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Artigo 49.º-ARecrutamento excepcional transitório

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/2008
Transitoriamente, pelo período de 10 anos após a entrada em vigor do presente diploma, podem ser nomeados a título excepcional, para as funções a que se reporta o n.º 1 do artigo 42.º, indivíduos que possuam uma das seguintes condições:
a) Serem ou terem sido comandantes, 2.os comandantes ou ajudantes de comando de corpos de bombeiros com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas respectivas funções e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
b) Serem ou terem sido chefes de corpos de bombeiros municipais ou de bombeiros-sapadores com, pelo menos, cinco anos de serviço nas respectivas funções e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
c) Terem exercido cargos dirigentes, funções de inspecção, de coordenação dos centros distritais de operações de socorro, de comandante operacional ou de chefe de operações em centros operacionais de âmbito nacional, durante mais de cinco anos, podendo estes ser cumulativos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 15/07/2008

Decreto-Lei n.º 73/2013 - 1.ª Série(31/05/2013)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 02/02/2006 a 14/07/2008