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Artigo 13.ºCurso de formação específico

Vigente desde: 27/03/2014
1 -O exercício de funções de presidente do tribunal e de magistrado do Ministério Público coordenador implica a aprovação em curso de formação específico, nos termos dos artigos 97.º e 102.º da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas de competências:
a)Organização e atividade administrativa;
b)Organização do sistema judicial e administração do tribunal;
c)Gestão do tribunal e gestão processual;
d)Simplificação e agilização processuais;
e)Avaliação e planeamento;
f)Gestão de recursos humanos e liderança;
g)Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;
h)Informação e conhecimento;
i)Qualidade, inovação e modernização.
2 -O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que aprova o regulamento do curso, após audição do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.
3 -Os candidatos selecionados para a frequência do curso de formação podem ser parcialmente dispensados da realização do mesmo quando demonstrem possuir formação académica que o Centro de Estudos Judiciários considerar equivalerem a módulos ministrados no referido curso, sob proposta das entidades responsáveis pela nomeação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2014