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Artigo 14.ºRecrutamento para frequência do curso de formação específico

Vigente desde: 27/03/2014
O âmbito de recrutamento para frequência do curso de formação específico referido no artigo 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, bem como as regras procedimentais relativas à seleção, à forma de graduação para a frequência do curso de formação e à identificação das licenciaturas adequadas são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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Em vigor desde 27/03/2014