O exercício das funções dirigentes atribuídas ao presidente do tribunal, ao magistrado do Ministério Público coordenador, aos magistrados judiciais coordenadores, aos procuradores da República com funções de coordenação setorial, ao administrador judiciário e restantes membros do conselho consultivo e aos serviços competentes do Ministério da Justiça, rege-se pelo princípio da cooperação.
Artigo 24.º — Princípio da cooperação
Vigente desde: 27/03/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2014