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Artigo 43.ºApoio aos juízes de instrução criminal

Vigente desde: 27/03/2014
Nas comarcas em que não haja secção de instrução criminal, e caso o Conselho Superior da Magistratura tenha determinado a afetação de juízes de direito em regime de exclusividade à instrução criminal, a respetiva tramitação processual é assegurada por oficiais de justiça que exerçam funções em unidades afetas aos serviços judiciais.

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Em vigor desde 27/03/2014