1 -As secções de proximidade funcionam na dependência da secretaria da comarca, dispõem de acesso ao sistema informático da respetiva comarca às quais incumbe:
a)Prestar informações de carácter geral;
b)Prestar informações de carácter processual, no âmbito da respetiva comarca, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observados as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça;
c)Proceder à receção de papéis, peças processuais, documentos e requerimentos destinados a processos de qualquer secção da comarca em que se inserem;
d)Assegurar os depoimentos prestados através de teleconferência;
e)Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização de audiências de julgamento;
f)Acolher as audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada.
2 -As secções de proximidade identificadas no mapa VI anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, asseguram preferencialmente a realização das sessões de julgamento, de acordo com as regras processuais fixadas, como se de uma secção de competência genérica da instância local se tratasse e detivesse competência territorial para o respetivo município.