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Artigo 53.ºTurnos

Vigente desde: 27/03/2014
1 -O serviço urgente referido no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, refere-se designadamente ao previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
2 -Os turnos são organizados pelo presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público coordenador, nos tribunais de comarca.
3 -Os tribunais de competência territorial alargada integram a organização de turnos prevista no número anterior.
4 -A organização dos turnos é efetuada com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

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Em vigor desde 27/03/2014