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Artigo 54.ºTurnos de férias judiciais

Vigente desde: 27/03/2014
1 -Para assegurar o serviço a que se refere o disposto non.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto, organizam-se turnos em cada comarca.
2 -Os turnos de férias judiciais funcionam nas secções competentes para assegurar o respetivo serviço, sendo organizados pelo presidente do tribunal ou pelo magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -O presidente do tribunal ou o magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, aprovam os mapas de turnos de férias, com uma antecedência mínima de 60 dias face ao início do respetivo período de férias, ouvidos, respetivamente, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.
4 -Durante as férias judiciais, nos sábados e nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, os turnos funcionam nos termos do artigo seguinte.

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Em vigor desde 27/03/2014