Os agentes da cooperação estão excluídos do âmbito de aplicação do regime jurídico do pessoal dos centros portugueses da cooperação previsto nos capítulos ii e iii do presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício de funções junto do respetivo centro, reportando ao seu diretor, e no respeito pela orientação estratégica definida pelo Camões, I. P.
Artigo 2.º — Âmbito
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