1 - As funções de direção do centro português de cooperação são exercidas, por inerência, pelo titular do cargo de pessoal especializado com a área da cooperação junto da missão ou posto diplomático, em regime de acumulação não remunerada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), previsto no Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de outubro, na sua redação atual.
3 - Quando não exista junto da missão diplomática o cargo de pessoal especializado referido nos números anteriores, as funções de diretor do centro são exercidas em regime de acumulação, não remunerada por funcionário diplomático, designado pelo conselho diretivo do Camões, I. P., sob proposta do chefe da missão, de entre os respetivos funcionários diplomáticos.
4 - A situação jurídico-funcional do diretor do centro em matéria de remuneração, direitos e deveres é a que resulta do lugar de origem na missão diplomática.