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Artigo 11.ºCheques devolvidos por falta de requisitos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/1990
1 -Recebido em qualquer tesouraria da Fazenda Pública cheque com preterição de requisitos essenciais, inobservância de condições legais ou outras que impeçam a cobrança e que originem a sua devolução por parte da instituição de crédito sem pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior com vista à regularização do mesmo.
2 -O pagamento a que se refere o número anterior será acrescido de uma importância resultante da aplicação de uma taxa de regularização de 10% sobre o valor do cheque, que constitui receita do Estado, sem qualquer adicional, não podendo o produto dessa percentagem ser inferior a 5000$00 nem superior a 500000$00.
3 -Se a devolução prevista no presente artigo se verificar por erro imputável à instituição de crédito sacada, será a mesma responsável para com o Estado pela importância da taxa de regularização, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1990

Decreto-Lei n.º 172-A/90 - 1.ª Série(31/05/1990)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/1988 a 30/05/1990

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