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Artigo 16.ºPagamentos nas instituições de crédito, CTT e tesourarias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/1990
1 -Os pagamentos realizados nas instituições de crédito serão creditados com data do dia seguinte na conta da DGCI, para o efeito criada, pelo montante discriminado das cobranças efectuadas no dia anterior.
2 -O montante das importâncias cobradas pelos CTT em cada semana será depositado na conta que vier a ser indicada pela DGCI até ao 4.º dia da 2.ª semana posterior à do pagamento, deduzido do valor dos cheques devolvidos sem pagamento durante o mesmo período.
3 -O produto diário da cobrança dos impostos sobre o rendimento apurado nas tesourarias da Fazenda Pública será depositado separadamente em relação às restantes cobranças aí efectuadas no dia útil seguinte.
4 -Os meios de pagamento entrados nas tesourarias da Fazenda Pública, relativos à contribuição autárquica, serão depositados no dia útil seguinte, na conta que vier a ser indicada pela DGCI.
5 -Não haverá registo prévio dos documentos de cobrança junto da repartição de finanças para os pagamentos previstos neste diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1990

Decreto-Lei n.º 172-A/90 - 1.ª Série(31/05/1990)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/1988 a 30/05/1990

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