1 -Os cheques com os dizeres «pagamento de impostos» referidos no presente diploma devem ser apresentados à compensação num dos três dias úteis seguintes ao do depósito, salvo motivos de força maior, não podendo ser ultrapassados, em qualquer caso, os prazos previstos no Regulamento do Serviço de Compensação para a sua devolução ao apresentante.
2 -As instituições de crédito serão responsáveis perante a DGCI pelas importâncias correspondentes aos cheques que tenham visado, para o que deverão cativar imediatamente, nas contas de depósito sacadas, os montantes respectivos.
3 -No caso de devolução de cheques, deverão as instituições de crédito sacadas comunicar o nome do sacador e o respectivo domicílio ou sede no dia imediato ao do conhecimento da respectiva devolução sem pagamento.
4 -As instituições de crédito são directamente responsáveis perante a DGCI pelos eventuais encargos que venham a ser liquidados aos contribuintes em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, aplicando-se para a sua cobrança o disposto no artigo 10.º
5 -Todos os cheques que não devam ser remetidos ao tribunal territorialmente competente ficarão arquivados nos serviços centrais da DGCI ou direcção distrital de finanças respectiva, conforme os casos, durante cinco anos, após o que serão inutilizados.
6 -Sempre que se verifique a emissão de cheques com falta ou insuficiência de provisão que não venham a ser regularizados, deverá tal facto ser participado ao Banco de Portugal para os efeitos previstos na legislação que estabelece a inibição do uso de cheques, sem prejuízo de, após despacho do director-geral das Contribuições e Impostos, se comunicar às tesourarias da Fazenda Pública e CTT listagem dos contribuintes a quem deve ser recusada a aceitação de cheques não visados.