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Artigo 18.ºProva do pagamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/1990
No acto dos pagamentos previstos no presente diploma a entidade colaboradora na cobrança entregará ao interessado, depois de devidamente certificado, documento comprovativo do pagamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1990

Decreto-Lei n.º 172-A/90 - 1.ª Série(31/05/1990)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/1988 a 30/05/1990

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