No acto dos pagamentos previstos no presente diploma a entidade colaboradora na cobrança entregará ao interessado, depois de devidamente certificado, documento comprovativo do pagamento.
Artigo 18.º — Prova do pagamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/1990
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1990
Decreto-Lei n.º 172-A/90 - 1.ª Série(31/05/1990)
Alterado