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Artigo 20.ºExistência de dívidas

Vigente desde: 30/12/1988
1 -Quando, após qualquer liquidação que confira direito a reembolso, seja constatada pelos serviços a existência de dívidas de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares ou de pessoas colectivas respeitantes a anos anteriores ou dívidas de importâncias retidas e não entregues e as mesmas se encontrem em fase de cobrança coerciva ou a ser pagas em prestações, será o contribuinte notificado do montante do reembolso a que tem direito e daquelas dívidas.
2 -O reembolso não poderá ser efectuado sem que a importância a reembolsar seja aplicada primeiramente no pagamento total ou parcial das dívidas referidas no número anterior e acrescidos legais.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço competente para ordenar o reembolso notificará o tribunal tributário de 1.ª instância ou a repartição de finanças onde correr o processo de execução ou onde se encontre a decorrer o pagamento das prestações autorizadas para, no prazo de 30 dias, proceder à sua contagem e remeter cópia da conta, que deverá incluir os juros de mora devidos até ao mês seguinte ao da sua elaboração.
4 -Cumprido o disposto no número anterior, os serviços competentes emitirão cheque à ordem do juiz ou chefe da repartição de finanças, por conta ou pelo valor do reembolso, conforme os casos, para ser aplicado no pagamento total ou parcial da dívida contada naqueles termos.
5 -Se o montante a reembolsar for superior ao da dívida contada nos termos do n.º 3, será o remanescente devolvido ao contribuinte, nos termos do artigo 21.º, simultaneamente com a remessa do cheque para os pagamentos referidos nos números anteriores.
6 -Se depois de cumpridos os mecanismos referidos no n.º 3 do presente artigo o tribunal tributário ou a repartição de finanças informarem que as dívidas constatadas nos termos do n.º 1 foram entretanto pagas, será de imediato emitido o reembolso.
7 -Nos casos referidos no número anterior ou quando se constate a existência de remanescente depois dos pagamentos referidos no presente artigo, não haverá lugar à contagem de juros a favor do contribuinte, ainda que o reembolso venha a ter lugar para além dos prazos legalmente previstos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1988