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Artigo 21.ºForma dos reembolsos

Vigente desde: 30/12/1988
1 -Os reembolsos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das pessoas colectivas efectuar-se-ão por:
a)Transferência conta a conta, sempre que o sujeito passivo tenha indicado os necessários dados na declaração de rendimentos, de início de actividade ou de alterações;
b)Cheque ou vale postal sacados sobre a conta à ordem para reembolsos de que a DGCI é titular, nos restantes casos.
2 -Antes de efectuar a transferência bancária o serviço competente para efectuar reembolsos validará junto da instituição de crédito respectiva o número da conta indicada pelo contribuinte, nos termos do número anterior.
3 -Os cheques referidos no n.º 1 serão nominativos, cruzados, e terão aposto o respectivo prazo de validade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1988