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Artigo 27.ºTransferência de fundos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/1990
1 -A passagem de fundos relativa às importâncias cobradas pelas instituições de crédito para a Caixa Geral do Tesouro junto do Banco de Portugal é efectuada nos dias 2 e 16 de cada mês ou, se aqueles não forem dias úteis, em cada um dos dias úteis seguintes, devendo cada uma das instituições transferir o saldo existente nessa conta da DGCI no dia útil imediatamente anterior à passagem de fundos, salvo se outro montante lhes for indicado.
2 -A DGCI deverá providenciar a transferência para a Caixa Geral do Tesouro das importâncias depositadas provenientes de cobrança nas estações dos CTT, tendo em conta o disposto no artigo 25.º
3 -Os montantes respeitantes a pagamentos relativos a impostos sobre o rendimento efectuados nas tesourarias da Fazenda Pública são por elas transferidos para a conta do Tesouro no dia útil seguinte ao do pagamento.
4 -A DGCI transferirá para cada município o produto das derramas cobradas, 15 dias após o respectivo apuramento.
5 -O depósito dos meios de pagamento, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, considera-se transferência de fundos para todos os efeitos legais.
6 -As transferências de verbas para as autarquias provenientes da cobrança da contribuição autárquica serão efectuadas pela DGCI nos termos da legislação em vigor.
7 -As importâncias correspondentes aos encargos de liquidação e cobrança da contribuição autárquica serão transferidas pela DGCI para a Caixa Geral do Tesouro nos dois dias úteis imediatos à data em que se operar a transferência referida no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1990

Decreto-Lei n.º 172-A/90 - 1.ª Série(31/05/1990)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/1988 a 30/05/1990

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