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Artigo 38.ºControlo contabilístico

Vigente desde: 30/12/1988
1 -Para efeitos de gestão, informação e controlo, a DGCI procederá à criação dos elementos de suporte necessários e adequados à correcta aplicação das disposições contidas no presente diploma, donde constem, designadamente:
a)Registo das operações ocorridas com sujeitos passivos de imposto derivados do normal cumprimento das suas obrigações;
b)Registo dos montantes dos reembolsos e anulações efectuados e dos meios utilizados para pagamento dos mesmos;
c)Registo dos movimentos efectuados nas tesourarias da Fazenda Pública;
d)Registo dos movimentos efectuados com cada uma das instituições de crédito onde tenha sido aberta conta de depósitos à ordem;
e)Registo dos movimentos efectuados nos CTT;
f)Registo de operações de passagens de fundos para o Banco de Portugal a favor da Caixa Geral do Tesouro;
g)Registo das operações de passagens de fundos para os municípios provenientes de cobrança de receitas próprias;
h)Registo das operações de passagens de fundos para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira provenientes da cobrança que constitua receita própria.
2 -Semanalmente serão elaborados mapas resumo de contas que evidenciem os movimentos a crédito e a débito ocorridos na semana precedente, o saldo transportado e o que transita para o período seguinte.
3 -Mensalmente serão elaborados mapas resumo das passagens de fundos para o Banco de Portugal, a favor da Caixa Geral do Tesouro, que, conjuntamente com os referidos no número anterior, serão enviados às Direcções-Gerais do Tesouro e da Contabilidade Pública.
4 -Mensalmente serão elaborados mapas resumo das passagens de fundos a efectuar para cada uma das regiões autónomas, que serão enviados aos respectivos governos regionais, através dos ministros da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1988