1 - Para execução das normas contidas no presente diploma, fica o director-geral das Contribuições e Impostos autorizado a celebrar protocolos de acordo com as instituições de crédito e com os Correios e Telecomunicações de Portugal.
2 - As minutas de protocolo a que se refere o número anterior serão submetidas a aprovação prévia do Ministro das Finanças.