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Artigo 5.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/01/1970
Os artigos 85.º, 100.º e 101.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção:
...
Art. 85.º A contribuição relativa aos grupos A e B será objecto de liquidação provisória nos termos seguintes:
a) A liquidação da contribuição industrial, grupo A, será efectuada até 20 de Junho do ano seguinte àquele a que respeita, de acordo com os elementos constantes da respectiva declaração modelo n.º 2. Na falta da declaração, liquidar-se-á importância igual à da última contribuição que tiver sido liquidada;
b) A liquidação da contribuição industrial, grupo B, será efectuada até 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita e terá por base a importância correspondente a 50 por cento do lucro tributável do ano anterior.
§ único. A liquidação provisória de que trata este artigo deverá ser corrigida até 15 de Setembro seguinte, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.
...
Art. 100.º Os conhecimentos de cobranças serão entregues anualmente nas tesourarias da Fazenda Pública, nos prazos seguintes:
a) Até 20 de Junho, os que respeitarem à liquidação provisória da contribuição industrial, grupo A;
b) Até 15 de Dezembro, os que respeitarem à liquidação provisória da contribuição industrial, grupo B;
c) Até 15 de Setembro, os referentes à correcção da liquidação provisória ou à liquidação prevista no artigo 86.º;
d) Até 20 de Março, os relativos à contribuição industrial, grupo C.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 101.º A contribuição industrial será paga em duas prestações iguais, com vencimento em Julho e Outubro ou em Janeiro e Julho, conforme se trate de contribuição do grupo A ou do grupo B, se o montante exceder 200$00 e respeitar à liquidação provisória a que se refere o artigo 85.º; por uma só vez, no mês de Outubro, quando relativa à correcção da liquidação provisória ou à liquidação prevista no artigo 86.º; e em duas ou três prestações iguais, com vencimento em Abril e Julho, ou em Abril, Julho e Outubro, quando superior a 200$00 e 300$00, respectivamente, tratando-se de contribuintes do grupo C.
§ 1.º As contribuições de montante até 200$00 deverão ser pagas por uma só vez, em Julho, Janeiro e Abril, conforme o caso.
§ 2.º ...
...

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/1970

Retificado

Versão 1

Em vigor de 30/12/1969 a 29/01/1970

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