As suspensões determinadas pela Junta de Salvação Nacional ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/74, de 9 de Maio, ainda vigentes, devem, para efeitos de abertura do respectivo processo, ser comunicadas à CR respectiva e podem ser mantidas até noventa dias, a contar da data das respectivas comunicações, nas condições previstas no artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 9.º
RevogadoVigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 03/06/2019