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Artigo 1.º(Direito de inscrição)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/06/1979
1 -São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artigo 6.º
2 -O disposto no número anterior não é aplicável:
a)Aos que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração;
b)Aos que devam ser aposentados por entidades diferentes da Caixa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/06/1979

Lei n.º 60/2005 - 1.ª Série(29/12/2005)

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/12/1972 a 24/06/1979