Artigo 1.º
(Direito de inscrição)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. São obrigatòriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os servidores do Estado, institutos públicos e autarquias locais, suas federações e uniões e zonas de turismo, que recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota nos termos do artigo 6.º
2. O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Aos que exerçam as suas funções em regime de simples prestação de serviços, não se encontrando sujeitos, de modo continuado, à direcção e disciplina da respectiva entidade pública, ou obrigando-se apenas a prestar-lhe certo resultado do seu trabalho;
b) Aos que devam ser aposentados por entidade diferente da Caixa.