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Artigo 102.º(Revogação e rectificação das resoluções)

Vigente desde: 09/12/1972
Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º e 103.º, as resoluções finais só podem ser revogadas ou reformadas por ilegalidade, ou rectificadas por erro de escrita ou de cálculo, nos termos gerais de direito.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/1972