Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º e 103.º, as resoluções finais só podem ser revogadas ou reformadas por ilegalidade, ou rectificadas por erro de escrita ou de cálculo, nos termos gerais de direito.
Artigo 102.º — (Revogação e rectificação das resoluções)
Vigente desde: 09/12/1972
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Em vigor desde 09/12/1972