Artigo 103.º
(Recursos)
Redação registada como em vigor em 13/01/1973.
Esta redação foi substituída em 25/05/1983. Ver a versão consolidada
1. De quaisquer resoluções da administração da Caixa, ainda que preparatórias, e com excepção da prevista no n.º 2 do artigo 97.º haverá recurso para o Ministro das Finanças.
2. Das decisões definitivas e executórias do Ministro haverá recurso contencioso, nos termos gerais.