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Artigo 108.º-A(Recurso hierárquico)

RevogadoVigente desde: 09/11/2007
1 -Haverá recurso hierárquico necessário para o conselho de administração das resoluções que:
a)Resolvam sobre a diminuição ou perda de pensão;
b)Resolvam sobre a negação ou extinção da qualidade de subscritor;
c)Resolvam sobre a denegação da realização de juntas médicas de revisão;
d)Resolvam sobre a denegação do subsídio por morte.
2 -Este recurso será interposto no prazo de 30 dias a contar do dia da notificação feita ao interessado da resolução recorrida.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/11/2007

Decreto-Lei n.º 377/2007 - 1.ª Série(09/11/2007)