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Artigo 109.º(Notificação)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/08/2019
1 -O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa.
2 -As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações são efetuadas, preferencialmente, através da publicação dos atos a notificar na área reservada da página eletrónica da Caixa, denominada CGA Direta, acessível através de autenticação pelos meios disponíveis.
3 -A publicação referida no número anterior é anunciada ao subscritor e ao respetivo serviço, se estiver na efetividade, por correio eletrónico e através do serviço de mensagens curtas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2019

Decreto-Lei n.º 108/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/05/1983 a 12/08/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 24/05/1983

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