Os processos podem ser consultados por advogado com procuração do interessado, durante o prazo para o recurso hierárquico necessário ou para o recurso contencioso.
Artigo 110.º — (Consulta do processo)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/05/1983
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/1983
Decreto-Lei n.º 214/83 - 1.ª Série(25/05/1983)
Alterado