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Artigo 110.º(Consulta do processo)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/05/1983
Os processos podem ser consultados por advogado com procuração do interessado, durante o prazo para o recurso hierárquico necessário ou para o recurso contencioso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/05/1983

Decreto-Lei n.º 214/83 - 1.ª Série(25/05/1983)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 24/05/1983

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