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Artigo 111.º(Processos que não sejam de aposentação)

Vigente desde: 25/05/1983
1 -Regem-se igualmente pelas disposições relativas ao processo de aposentação, na parte aplicável, os demais processos cuja resolução seja da competência da Caixa Geral de Aposentações.
2 -O disposto neste capítulo não é aplicável à impugnação de resoluções tomadas pelas instituições de previdência social para os fins da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/05/1983