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Artigo 115.º(Tempo sem serviço)

Vigente desde: 09/12/1972
Contar-se-á para a reforma, mediante a liquidação das quotas respectivas:
a) Como tempo de subscritor, aquele em que o militar, reintegrado por revisão de processo disciplinar, esteve compulsivamente afastado do serviço;
b) Aos oficiais médicos, veterinários e farmacêuticos e outros recrutados por exigência legal entre diplomados com curso superior para os quadros permanentes das forças armadas, como acréscimo ao tempo de subscritor, o tempo de duração normal dos respectivos cursos de ensino superior, desde que completem, para efeitos de reforma, quinze anos de serviço activo no respectivo quadro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/1972