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Artigo 116.º(Resoluções sobre contagem de tempo)

Vigente desde: 09/12/1972
As resoluções sobre contagem de tempo acrescido dos subscritores militares, bem como a forma de desconto das respectivas quotas, serão comunicadas pela Caixa às competentes autoridades militares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/1972