Saltar para o conteúdo principal

Artigo 117.º(Tempo de serviço na reserva)

Vigente desde: 09/12/1972
1 -Aos militares que, na situação de reserva, prestem serviço em comissão militar ou civil, com pagamento de quotas à Caixa sobre a remuneração auferida, é também contado para a reforma cada ano completo susceptível de influir na melhoria da respectiva pensão de reserva.
2 -No caso de exercício de cargo previsto no artigo 122.º, a que corresponda remuneração de montante superior ao da pensão de reserva, a quota devida incidirá apenas sobre essa remuneração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/1972