Transitam para a situação de reforma os subscritores que estejam nas condições do n.º 1 do artigo 37.º e o requeiram e aqueles que, verificados os requisitos mínimos de idade e de tempo de serviço exigidos pelo n.º 2 do artigo 37.º:
a) Atinjam o limite de idade;
b) Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar;
c) Revelem incapacidade para o desempenho das funções do seu posto, mediante o exame médico referido na alínea anterior;
d) Sejam punidos com a pena disciplinar de separação do serviço ou de reforma, ainda que em substituição de outra sanção mais grave;
e) Sejam mandados reformar por deliberação do Conselho de Ministros, nos termos de lei especial;
f) Devam ser reformados, segundo a lei, por efeito da aplicação de outra pena.»