Artigo 13.º
(Regularização e pagamento de quotas)
Redação registada como em vigor em 25/06/1979.
Esta redação foi substituída em 28/12/1992. Ver a versão consolidada
1. A regularização de quotas em dívida por tempo de serviço a que já correspondesse o direito de aposentação à data em que foi prestado efectuar-se-á com base na remuneração e na quota praticadas nessa época, com o acréscimo de juros à taxa de 4 por cento ao ano, se a falta de oportuna inscrição for imputável ao subscritor.
2. Na mesma base serão liquidadas as quotas correspondentes a percentagens legais de aumento do tempo de serviço prestado nas condições do número anterior.
3 - Nos demais casos de contagem de tempo, as quotas que não hajam sido pagas ou que tenham sido restituídas pela Caixa serão apuradas, sem juros, mediante a aplicação da taxa vigente à data do respectivo requerimento a um valor médio a fixar por portaria do Ministro das Finanças.