Artigo 13.º
Regularização e pagamento de quotas
Redação registada como em vigor em 28/12/1992.
Esta redação foi substituída em 20/12/1993. Ver a versão consolidada
1. A regularização de quotas em dívida por tempo de serviço a que já correspondesse o direito de aposentação à data em que foi prestado efectuar-se-á com base na remuneração e na quota praticadas nessa época, com o acréscimo de juros à taxa de 4 por cento ao ano, se a falta de oportuna inscrição for imputável ao subscritor.
2. Na mesma base serão liquidadas as quotas correspondentes a percentagens legais de aumento do tempo de serviço prestado nas condições do número anterior.
3 - Nos demais casos de contagem de tempo, as quotas que não hajam sido pagas ou que tenham sido restituídas pela Caixa serão liquidadas, sem juros, com base na remuneração do cargo do subscritor à data da entrada do seu requerimento e na taxa então vigente.