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Artigo 130.º(Pagamento da pensão)

RevogadoVigente desde: 01/05/2000
1 -O pagamento das pensões de invalidez é feito, nos termos estabelecidos para o das pensões de reforma, pela Caixa Geral de Aposentações, que, para tal fim, será abonada pelo Estado das importâncias correspondentes.
2 -No Orçamento Geral do Estado inscrever-se-á, em rubrica especial, a verba necessária para o abono referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2000

Decreto-Lei n.º 503/99 - 1.ª Série(20/11/1999)