A quota dos subscritores inscritos anteriormente a 1 de Outubro de 1954 mantém-se em 5 por cento, se a sua remuneração base não excede 1200$00 por mês.
Artigo 134.º — (Subsistência da quota anterior)
Vigente desde: 09/12/1972
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/12/1972