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Artigo 134.º(Subsistência da quota anterior)

Vigente desde: 09/12/1972
A quota dos subscritores inscritos anteriormente a 1 de Outubro de 1954 mantém-se em 5 por cento, se a sua remuneração base não excede 1200$00 por mês.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/1972