Os militares na situação de reserva continuam sujeitos ao desconto, quando devido, da quota de 4 por cento, relativamente ao tempo de serviço anterior à data da elevação dessa taxa, se a respectiva pensão tiver sido definitivamente fixada antes da mesma data.
Artigo 135.º — (Quota anterior de militares na reserva)
Vigente desde: 09/12/1972
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Em vigor desde 09/12/1972