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Artigo 19.º(Parte devida a outras entidades)

Versão 2Vigente desde: 13/01/1973
As quotas e indemnizações relativas a tempo de serviço prestado às autarquias locais e demais entidades responsáveis, nos termos do artigo 63.º pela aposentação pertencem às mesmas entidades, sendo as que a Caixa arrecadar levadas em conta na atribuição dos encargos respectivos, incluindo os mencionados no n.º 7 do artigo 63.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/01/1973

Original

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 12/01/1973

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