A responsabilidade pelas importâncias referidas no artigo 18.º e pelas indemnizações previstas no n.º 3 do artigo 57.º, que se encontrem em dívida à Caixa, cessa com a definitiva eliminação do subscritor ou com a extinção da situação de aposentado.
Artigo 20.º — (Extinção da responsabilidade)
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012