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Artigo 37.º-BAposentação por carreira longa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/2018
1 -Podem requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA com, pelo menos, 60 anos de idade e que:
a)Tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social em idade igual ou inferior a 16 anos, tenham, pelo menos, 46 anos de serviço;
b)Independentemente do momento em que tenham sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social, tenham, pelo menos, 48 anos de serviço.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções.
3 -O valor da pensão de aposentação atribuída ao abrigo do n.º 1 é calculado nos termos gerais, sem redução por aplicação do fator de sustentabilidade ou de penalizações por antecipação relativamente à idade normal de acesso à pensão de velhice.
4 -A modalidade de aposentação por carreira longa prevista no presente artigo não é aplicável aos subscritores da CGA que beneficiam de regimes especiais em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, nomeadamente os profissionais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 3/2017 e 4/2017, de 6 de janeiro, os magistrados e os embaixadores e ministros plenipotenciários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2018

Decreto-Lei n.º 73/2018 - 1.ª Série(17/09/2018)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2017 a 16/09/2018

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