Artigo 43.º
Regime da aposentação
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base:
a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se;
b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar.
2 - Nas restantes situações, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
a) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija;
b) O interessado atinja o limite de idade;
c) Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se prefira condenação penal definitiva da qual resulta a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente.
3. O disposto no n.º 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores.
4. É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º