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Artigo 43.ºRegime da aposentação

Versão 7Vigente desde: 28/06/2019
1 -O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado.
2 -Nas restantes situações, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
a)Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija;
b)O interessado atinja o limite de idade;
c)Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se prefira condenação penal definitiva da qual resulta a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente.
3 -O disposto no n.º 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores.
4 -É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 7Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019

Alterado

Versão 6

Em vigor de 31/12/2012 a 27/06/2019

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Alterado

Versão 5

Em vigor de 16/09/2009 a 30/12/2012

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Alterado

Versão 4

Em vigor de 31/08/2007 a 15/09/2009

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/06/1979 a 30/08/2007

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 13/01/1973 a 24/06/1979

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Original

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 12/01/1973

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